A lei do superendividamento
- Ingrid Cristine Guidio
- 29 de set. de 2021
- 2 min de leitura
Atualizado: 30 de nov. de 2021
Por Ingrid Cristine Guidio - CRF Advogados

Em meio a atual situação que vivemos, com altos níveis de desemprego e aumento do percentual de endividamento da população brasileira, em julho deste ano entrou em vigor a Lei nº 14.181/21, denominada Lei do Superendividamento, cujo objetivo é trazer medidas para prevenção e tratamento dos casos de superendividamento.
A lei, que provocou alterações no Código de Defesa do Consumidor, é voltada para o consumidor, pessoa física “de boa-fé”, que contraiu dívidas que fogem de seu controle e que não consegue mais garantir o pagamento, sem que comprometam a renda mínima necessária para sua subsistência. Ou seja, quando o valor das dívidas é tão vultuoso que impede o consumidor de garantir condições básicas, como alimentação e moradia.
Assim, a nova lei propõe uma espécie de “recuperação judicial” do consumidor superendividado, oportunidade na qual ele poderá elencar seus credores em bloco. A grande vantagem é a possibilidade de o devedor renegociar todas as suas dívidas de uma só vez, através da apresentação de um plano de pagamento com duração de até 05 (cinco) anos, com valores que não comprometam sua renda mínima existencial.
A renegociação ainda poderá contar com alguns benefícios ao endividado, como a suspensão ou extinção de ações judiciais que já estão em curso, o prolongamento de prazos para pagamento e a redução de encargos, maneiras encontradas pelo Legislador para facilitar a efetiva quitação das dívidas.
Mas, nem todas as dívidas são passíveis de renegociação! Ficam excluídas do plano de recuperação as dívidas decorrentes de contratos celebrados dolosamente, nos quais não havia a intenção de realizar o seu pagamento. Ainda, dívidas com garantia real, como financiamentos de veículos, de imóveis e de crédito rural, não se enquadram na renegociação.
A ideia é devolver o poder de compra ao consumidor e afastá-lo do pagamento de acordos desvantajosos que comumente são ofertados pelos credores, com a incidência de taxas de juros altíssimas e condições desfavoráveis ao devedor – o que agora poderá ocorrer sob a supervisão do Judiciário.
Pretende a nova lei impactar o consumidor antes mesmo da contratação de algum serviço, como forma de prevenção, visto determinar que, além das informações que já eram obrigatórias, os bancos e outros fornecedores deverão informar com clareza o valor total, as taxas de juros mensais e de mora, caso haja atraso no pagamento, bem como outros encargos, para que o consumidor possa avaliar os riscos reais do serviço a ser contratado.
Vetam-se, também, ofertas e propagandas que venham a assediar ou pressionar o consumidor para contratação de um serviço, principalmente se forem voltadas a pessoas vulneráveis, como idosos e analfabetos. Ofertas como “aprovação de crédito sem consulta do nome no Serasa”, passam a ser violações às disposições da nova lei.
Desta forma, percebe-se que a Lei do Superendividamento não é um mecanismo para fomentar a inadimplência e prejudicar credores, mas sim uma alternativa para que o consumidor possa prever os riscos da contratação de um serviço e honrar com os compromissos já assumidos, sem que as dívidas tomem conta de todo o orçamento familiar, comprometendo questões fundamentais, como alimentação e moradia. Ainda, busca-se, em tese, a implementação de práticas de educação financeira que resultem em um consumo mais consciente na sociedade brasileira.
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